Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.
Vigência
Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro
de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito
à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista
pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2o Na
impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios
contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
Art. 2o A Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o
.............................................................................
........................................................................................
§ 4º Incumbe ao poder
público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré
e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do
estado puerperal.
§ 5o A assistência
referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães
que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR)
“Art. 13.
...........................................................................
Parágrafo único. As
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção
serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (NR)
“Art. 19.
...........................................................................
§ 1º Toda criança ou
adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada
pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta,
em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da
criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda
ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3o A manutenção ou
reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em
relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23,
dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art.
129 desta Lei.” (NR)
“Art. 25.
.........................................................................
Parágrafo único. Entende-se
por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”
(NR)
“Art. 28.
.........................................................................
§ 1o Sempre que
possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.
§ 2o Tratando-se de
maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em
audiência.
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos de
irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra
situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,
procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos
fraternais.
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação
gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar.
§ 6o Em se tratando
de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de
quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade
social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições,
desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por
esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no
seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão
federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e
adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional
ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR)
“Art. 33.
...........................................................................
.......................................................................................
§ 4º Salvo expressa e
fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou
quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda
de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de
visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto
de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério
Público.” (NR)
“Art. 34. O poder
público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão da
criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a
seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2o Na hipótese do §
1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento
familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o
disposto nos arts.
“Art. 36. A tutela
será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos
incompletos.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 37. O tutor
nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no
parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão,
ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o
procedimento previsto nos arts.
Parágrafo único. Na
apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e
29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição
de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e
que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.” (NR)
“Art. 39.
...........................................................................
§ 1o A adoção é
medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família
natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção
por procuração.” (NR)
“Art. 42. Podem
adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
.......................................................................................
§ 2o Para adoção
conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
........................................................................................
§ 4o Os divorciados,
os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e
que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com
aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do §
4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será
assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá
ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (NR)
“Art. 46. ............................................................................
§ 1o O estágio de
convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou
guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível
avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2o A simples guarda
de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência.
§ 3o Em caso de
adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta)
dias.
§ 4o O estágio de
convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça
da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência
familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do
deferimento da medida.” (NR)
“Art. 47.
..........................................................................
.......................................................................................
§ 3o A pedido do
adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do
Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma
observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença
conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá
determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a
modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do
adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz
seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto
na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo
relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em
arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios,
garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR)
“Art. 48. O adotado
tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso
irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais
incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O
acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18
(dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica.” (NR)
“Art. 50.
...........................................................................
........................................................................................
§ 3o A inscrição de
postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e
jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4o Sempre que
possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o
contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e
avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio
dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 5o Serão criados e
implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§ 6o Haverá cadastros
distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão
consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros
mencionados no § 5o deste artigo.
§ 7o As autoridades
estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros,
incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do
sistema.
§ 8o A autoridade
judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição
das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram
colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram
deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos
no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 9o Compete à
Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos
cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 10. A adoção
internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou
casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na
comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste
artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
§ 11. Enquanto não
localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o
adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de
família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§ 12. A alimentação
do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão
fiscalizadas pelo Ministério Público.
§ 13. Somente poderá
ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado
previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal
de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de
convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja
constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.
237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses
previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do
procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme
previsto nesta Lei.” (NR)
“Art. 51.
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal
postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no
Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087,
de 21 de junho de 1999.
§ 1o A adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil
somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a solução
adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de
colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após
consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi
consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se
encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe
interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros
residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção
internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e
Federal em matéria de adoção internacional.” (NR)
“Art. 52. A adoção
internacional observará o procedimento previsto nos arts.
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar
criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à
adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país
de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar
que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório
que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação
dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio
social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o
relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central
Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária,
incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada
e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova
de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e
solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro
à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade
Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional,
além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos
objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que
dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de
habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um)
ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será
autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da
Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme
indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1o Se a legislação
do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação
à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
§ 2o Incumbe à
Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais
e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção
internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e
publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
§ 3o Somente será
admissível o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de
Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção
internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral,
competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países
respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua
formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central
Federal Brasileira.
§ 4o Os organismos
credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições
e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem
sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas
e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para
atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia
Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante
publicação de portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades
competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive
quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a
cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de
acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será
encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade
Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo
período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a
juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do
país de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os
adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão
de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão
logo lhes sejam concedidos.
§ 5o A não
apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo
credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6o O credenciamento
de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de
adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7o A renovação do
credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na
Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao
término do respectivo prazo de validade.
§ 8o Antes de
transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será
permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em
julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará
com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como
idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto
recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o
documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A Autoridade
Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações
sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de
valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos
pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente
comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma
pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade
credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
§ 13. A habilitação
de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de
1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o
contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou
estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou
familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem
adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A Autoridade
Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos
credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado.” (NR)
“Art. 52-A. É vedado,
sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos
provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de
adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único.
Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art. 52-B. A adoção
por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia,
cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação
vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17
da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no
Brasil.
§ 1o Caso não tenha
sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia,
deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o O pretendente
brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia,
uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença
estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”
“Art. 52-C. Nas
adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da
autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será
conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de
habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central
Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de
Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade
Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os
efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente
contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do
adolescente.
§ 2o Na hipótese de
não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério
Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os
interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à
Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central
Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.”
“Art. 52-D. Nas
adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não
tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país
de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o
adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o
processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.”
“Art. 87.
..........................................................................
......................................................................................
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar
o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício
do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de
guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.”
(NR)
“Art. 88.
...........................................................................
.......................................................................................
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das
políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do
atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento
familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de
origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.” (NR)
“Art. 90.
...........................................................................
.......................................................................................
IV - acolhimento institucional;
.......................................................................................
§ 1o As entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste
artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2o Os recursos
destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo
serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das
áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo
caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do
art. 4o desta Lei.
§ 3o Os programas em
execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem
como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas
pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido,
atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da
Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento
institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na
reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.”
(NR)
“Art. 91.
.........................................................................
§ 1º Será negado o
registro à entidade que:
......................................................................................
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e
deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o O registro terá
validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua
renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.” (NR)
“Art. 92. As
entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa;
.......................................................................................
§ 1º O dirigente de
entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao
guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2o Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e
sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
§ 3o Os entes
federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou
indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à
colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder
Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 4o Salvo
determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário
com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social,
estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em
cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5o As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão
receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios,
exigências e finalidades desta Lei.
§ 6o O descumprimento
das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas
de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem
prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.”
(NR)
“Art. 93. As
entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em
caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único.
Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as
medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança
ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou
recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar,
institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101
desta Lei.” (NR)
“Art. 94.
.............................................................................
.........................................................................................
§ 1o Aplicam-se, no
que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm
programas de acolhimento institucional e familiar.
..............................................................................”
(NR)
“Art. 97.
..........................................................................
.......................................................................................
§ 1o Em caso de
reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução
da entidade.
§ 2o As pessoas
jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão
pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado
o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção
específica.” (NR)
“Art. 100.
........................................................................
Parágrafo único. São
também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta
e
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e
aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à
proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são
titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder
público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta
expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3
(três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a
intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança
e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros
interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso
concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da
criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito
à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida
exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à
efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve
ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o
adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser
efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o
adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na
proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que
os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não
for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o
adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de
compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa
por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos
e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária
competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.” (NR)
“Art. 101. .........................................................................
.......................................................................................
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso
sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da
criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da
autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial
contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e
adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam
programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma
Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais
ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável,
com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em
tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao
convívio familiar.
§ 4o Imediatamente
após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual
de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem
escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso
em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas
as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano
individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da
criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do
plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a
criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na
reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em
família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o O acolhimento
familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais
ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre
que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas
oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado
o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a
possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade
judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo
constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à
família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários
de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao
Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de
tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o
relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o
ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender
necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que
entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade
judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo
informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em
qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao
cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da
Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a
implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência
em programa de acolhimento.” (NR)
“Art. 102.
..........................................................................
........................................................................................
§ 3o Caso ainda não
definida a paternidade, será deflagrado
procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei
no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4o Nas hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele
atribuída, a criança for encaminhada para adoção.” (NR)
“Art. 136.
.........................................................................
.......................................................................................
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se,
no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família.” (NR)
“Art. 152.
.....................................................................
Parágrafo único. É
assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos
processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos
e diligências judiciais a eles referentes.” (NR)
“Art. 153.
.....................................................................
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do
adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente
contenciosos.” (NR)
“Art. 161.
.....................................................................
§ 1o A autoridade
judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que
comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder
familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o Em sendo os pais
oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à
equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado
o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
§ 3o Se o pedido
importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4o É obrigatória a
oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local
conhecido.” (NR)
“Art. 163. O prazo
máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A
sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à
margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.” (NR)
“Art. 166. Se os pais
forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou
houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta,
este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos
próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1o Na hipótese de
concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo
representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
§ 2o O consentimento
dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos
prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude,
em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3o O consentimento
dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária
competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre
manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou
do adolescente na família natural ou extensa.
§ 4o O consentimento
prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que
se refere o § 3o deste artigo.
§ 5o O consentimento
é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
§ 6o O consentimento
somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o A família
substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica
interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar.” (NR)
“Art. 167.
...................................................................
Parágrafo único.
Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência,
a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de
responsabilidade.” (NR)
“Art. 170.
...................................................................
Parágrafo único. A
colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa
de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade
por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (NR)
“Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
‘Art. 197-A. Os
postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na
qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou
casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.’
‘Art. 197-B. A
autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos
autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional
encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta
Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos
postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a
realização de outras diligências que entender necessárias.’
‘Art. 197-C.
Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço
da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial,
que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos
postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à
luz dos requisitos e princípios desta Lei.
§ 1o É obrigatória a
participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e
da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar,
que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde
ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2o Sempre que
possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser
realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça
da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa
de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar.’
‘Art. 197-D.
Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido
no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público
e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso,
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso
não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade
judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista
dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.’
‘Art. 197-E. Deferida
a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50
desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis.
§ 1o A ordem
cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela
autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei,
quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§ 2o A recusa
sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação
da habilitação concedida.’”
“Art. 199-A. A
sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a
apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se
tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação ao adotando.”
“Art. 199-B. A
sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica
sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.”
“Art. 199-C. Os
recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em
face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta,
devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em
qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para
julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.”
“Art. 199-D. O
relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O
Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se
entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.”
“Art. 199-E. O
Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração
de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo
previstos nos artigos anteriores.”
“Art. 208.
..........................................................................
........................................................................................
“IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e
promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à
convivência familiar por crianças e adolescentes.
...........................................................................................”
(NR)
“Art. 258-A. Deixar a
autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos
cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o
cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de
pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime
de acolhimento institucional ou familiar.”
“Art. 258-B. Deixar o
médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de
que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho
para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário
destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a
comunicação referida no caput deste artigo.”
“Art. 260.
...........................................................................
.........................................................................................
§ 1º-A. Na definição
das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos
Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como
as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar
previstos nesta Lei.
........................................................................................
§ 5o A destinação de
recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os
Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da
execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos
recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de
atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da
prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal
e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.” (NR)
Art. 3o A expressão
“pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no
§ 1º do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b”
e “d” do parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso
III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, bem como na Seção II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do
mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão “poder familiar”.
Art. 4o Os arts. 1.618,
1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.618. A adoção
de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 1.619. A adoção
de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder
público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras
gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.” (NR)
“Art. 1.734. As
crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que
tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados
pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma
prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.” (NR)
Art. 5o O art. 2o da
Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 5o,
renumerando-se o atual § 5o para § 6o, com a seguinte redação:
“Art. 2o
.................................................
.........................................................................................
§ 5º Nas hipóteses
previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele
atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6o A iniciativa
conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de
intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da
paternidade.” (NR)
Art. 7o Esta Lei
entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8o Revogam-se o
§ 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III
do caput do art. 10 e os arts.
Brasília, 3 de
agosto de 2009; 188o da
Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
|
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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